São Luís/MA. Disponibilização: 07/04/2022. Publicação: 08/04/2022. Edição nº 067/2022.
DESPACHO-PJCAR – 82022 Código de validação: F45B786278 INQUÉRITO CIVIL SIMP 000005-012/2016 DESPACHO Cuidam os presentes autos do Inquérito Civil SIMP 000005-012/2016 instaurado por meio da Portaria N° 0172017/MPMA/PJCAROLINA, com base em várias representações e abaixo-assinados, para apurar suposta morosidade na implantação do programa “Luz para Todos” nas regiões rurais e povoados mais afastados da sede do Município de Carolina-MA. Inicialmente foi determinado por este Promotor de Justiça, a requisição de informações e documentos à Companhia Energética do Maranhão S.A. (CEMAR) sobre a morosidade da implantação do programa, sendo informado por esta companhia de que havia um cronograma a ser seguido, porém a escolha das regiões beneficiadas seriam de atribuição do Comitê Gestor. Ato contínuo, foi oficiado o Comitê Gestor (OFC-46/2016), responsável pela operacionalização do referido programa, objetivando esclarecimentos sobre regiões beneficiadas pelo projeto, bem como cronograma/prazos de sua implantação. Aos 13 de junho de 2016, por meio do Ofício nº 327/2016, requisitou-se ao Ministério Público Federal de Imperatriz, cópias de documentos (anexos) veiculados de questão/problema relacionado ao programa, cuja área de abrangência territorial estaria circunscrita ao Parque Nacional Chapada das Mesas. Aos 13 de setembro de 2016, por meio do Ofício nº 455/2016, solicitou-se Audiência Extrajudicial com o chefe do Parque Nacional Chapada das Mesas/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBIO, com o escopo de dar agilidade nas tratativas e empecilhos informados por outros órgãos, à exemplo de imposição de multas e atrasos de licenças. Informaram que a CEMAR não atendeu a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e instalou redes de energia elétrica no entorno e interior do PNCM nos municípios de Estreito, Carolina e Riachão sem licença ambiental, e por este fato foi autuada pelo ICMBio, conforme Relatório de Fiscalização da Ocorrência 01/2015-PNCM, este explica em pormenores o decorrer da celeuma de instalação da obra e relacionamento entre as partes, não sendo culpa do Instituto a morosidade na efetivação do programa. Conforme Portaria nº 2289/2017-CPGJ de 31 de Março de 2017, o Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão, designou o Grupo de Promotores de Justiça Itinerante-GPI, para auxiliar nas atividades desepenhadas por esta PJ. Em relatório, concluiu-se pela não atribuição do Ministério Público Estadual, e promoveram o declínio de atribuição em favor do Ministério Público FederalMPF, destacando-se a existência de procedimento que já havia sido instaurado. Após deliberação do Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão pela continuidade da apuração dos fatos, requisitou-se novamente à CEMAR a resolução imediata do problema, com apresentação do cronograma a ser executado. Observou-se sempre respostas genéricas por parte da companhia, além de reiteradas informações de transferências de atribuições/responsabilidades para outros órgãos em razão de tratar-se de unidade de conservação. No Ofício C.E. Jurídico n°. 229/2019, a CEMAR chegou a informar que conforme previsão expressa do art. 27, inciso II, alínea h da Resolução no 414/2010 da ANEEL, havia necessidade de apresentação de documentação que comprovasse a propriedade ou posse do imóvel. Aos dias 06 de setembro de 2019 foi realizada reunião com os representantes do ICMBio e CEMAR, com o escopo de apresentarem explicações e soluções concretas ao problema apresentado no IC, destacando-se que a disponibilização de energia cuida-se de um direito fundamental e que não poderia ficar subjugado a questões acessórias. Movimento ID: 9144703, certidão com a relação dos requerentes não beneficiados pelo programa Luz Para Todos. Aos dias 17 de dezembro de 2019 foi realizada nova reunião com a presença da Defensoria Pública, Presidente da Câmara Municipal de Carolina, Representante da OAB e moradores atingidos das regiões Data Grota Funda, Alvoredo e Madeira Cortada. Ata reunião Movimento ID: 9144849. Considerando o art. 16 do Ato 6/2020 PGJ/MPEMA, bem como a inviabilidade de tramitação do presente procedimento diante das orientações sanitárias acerca da COVID-19, foi determinada a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do procedimento ministerial investigatório ora em liça. (26/03/2020). Após a suspensão, foi requisitado à CEMAR, retorno das obras de expansão da rede elétrica na zona rural de Carolina; cronograma de obras e agenda para reunião por videoconferência. Sendo realizada nova audiência extrajudicial, ato contínuo, foi requisitado à Defensoria Pública do Estado manifestação no prazo de 30 dias, dada a complexidade da demanda e informações de ações possessórias ajuizadas pela DPE. Outrossim, foi realizada nova Audiência Extrajudicial com a presença da CEMAR e DPE para tratativas das famílias não beneficiadas pelo programa em razão de ações possessórias. Foi requisitado à CEMAR relatório de todas as ligações de energia rural realizadas desde a instauração das tratativas com o MPE, com indicação dos benecifiários e região, bem como o comparecimento de equipe técnica em cada local/residência para o fornecimento de informações sobre a operação/funcionamento e especialmente SAC acerca do sistema de energia solar instalado nas regiões rurais de Carolina-MA. O prazo transcorreu in albis. É o relato. Decido. Passo a fundamentar pelo arquivamento do procedimento. O presente procedimento teve seu trâmite normal, obedecendo aos prazos e trâmites legais. Da análise do material probatório amealhado aos autos, após realizadas as diligências, não se extraem elementos suficientes a justificar uma atuação do Ministério Público para o ajuizamento de Ação Civil Pública. Adotou-se um modelo resolutivo para a solução de tal problema apresentado, através de mecanismos extraprocessuais de resolução de conflito, buscando soluções destes de uma forma mais efetiva e célere, com um custo social e ao erário muito menor. Foram realizadas exaustivas providências resolutivas, a exemplo de reuniões com todos os órgãos envolvidos na implantação do programa e ampla participação da população interessada. As diversas audiências extrajudicias realizadas justificam-se pois a implantação do Programa “Luz para Todos” na zona rural, estava dentro e nos limites de Unidade de Conservação Ambiental, qual seja, o Parque Nacional da Chapada das Mesas. Foram necessárias reuniões com todos os órgãos envolvidos a fim de evitar transferências de atribuições protelatórias e dispensáveis na resolutivadade do problema, assim como à exigência de documentos/etapas burocráticas desnecessárias para andamento do programa. Salienta-se que tal problemática também tramita no Ministério Público Federal de Balsas, onde foi ajuizado Ação Civil Pública e, até o presente momento, não trouxe ações concretas para a implantação do referido programa nesta urbe. Isto é, não faz sentido a manutenção deste IC sendo que os fatos já são objeto de demanda judicial. Este parquet adotou, durante todo o procedimento, diretrizes da modernização do controle da atividade extrajurisdicional, conforme a Carta de Brasília, bem como o fomento à atuação resolutiva da presente demanda. Analisando os autos, é possível extrair que, graças a todos os esforços envidados por este Promotor (extrajudicialmente), um avanço extraordinário na implantação do referido programa, diversas famílias foram beneficiadas, garantindo o acesso à energia elétrica, direito fundamental e vetor de desenvolvimento social e econômico, contribuindo para a redução da pobreza, do aumento da renda familiar, da qualidade de vida, da educação, do abastecimento de água e saneamento básico, bem como do acesso aos serviços de saúde. Ocorre que, deste este start promovido pela Promotoria de Carolina, as ligações de energia na zona rural tem sido atendidas extrajudicialmente (até mesmo em regiões onde a atribuição é federal, a exemplo das áreas dentro do Parque Nacional Chapadas das Mesas). Vale dizer, em perspectiva de investigação há quase que uma perda de objeto, pois não mais são detectadas ilegalidades que mereçam a permanência de IC aberto. A CIA de energia elétrica, pelo que se nota, tem se esforçado em atender, paulatinamente, as demandas; e isso de modo administrativo (fazendo com que não haja necessidade de ajuizamento de qualquer ação civil pública hodiernamente). Desta feita, quanto a instauração e manutenção de procedimentos Ministeriais, a Carta de Brasília, importante e recente instrumento firmado pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, orienta a atividade racional do Ministério Público Brasileiro. Na referida Carta, há a preocupação para a não instauração de procedimentos ineficientes ou inúteis, confira-se: “2 Diretrizes referentes aos membros do Ministério Público, alínea b) Adoção de postura resolutiva amparada no compromisso com ganhos de efetividade na atuação institucional, exigindo-se, para tanto: – uso de mecanismos e instrumentos adequados às peculiaridades de cada situação que demande o exercício das atribuições constitucionais pelo Ministério Público; -escolha correta dos ambientes de negociação que facilitem a participação social e a construção da melhor decisão para a sociedade; Ainda, se busca na mesma diretriz a “atuação proativa do membro para garantia do andamento célere e da duração razoável dos feitos sob a responsabilidade de sua unidade ministerial e adoção das providências pertinentes ao alcance do precedente jurisdicional pretendido, inclusive mediante a interposição de recursos e a realização de defesas orais”, a qual por certo também se aplica aos procedimentos administrativos. Prosseguindo, na alínea “e” orienta a “Utilização de mecanismos de resolução consensual, como a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas, as convenções processuais, os acordos de resultado, assim como outros métodos e mecanismos eficazes na resolução dos conflitos, controvérsias e problemas; A diretriz da alínea “m” determina “a avaliação contínua da real necessidade de novas diligências e medidas nos procedimentos extra jurisdicionais, justificando, inclusive, a necessidade das novas prorrogações, em especial por ocasião dos prazos.” Logo, não bastasse o princípio constitucional da eficiência previsto no art. 37, “caput” da Constituição Federal, a Carta de Brasília também apresenta a preocupação com a instauração e instrução de procedimentos necessários e úteis, bem como com o não prolongamento exagerado de procedimentos já existentes. Isso significa dizer que procedimentos inúteis, desconexos ou desnecessários não devem ser instaurados, muito menos mantidos. Relembre-se que devido ao acompanhamento da implantação do programa por tal procedimento, garantiu-se a instalação de energia elétrica dos demandantes e de outras famílias que foram incluídos posteriormente. Como se aduziu, além da relevante questão já ter sido judicializada pelo MPF, estão sendo executadas ações administrativas para resolver a questão, inclusive da empresa diretamente com o consumidor. É dizer: se o problema inicial não mais persiste na forma como relatado e seus reflexos já estão sendo devidamente trabalhados CIA de energia, descabe a continuidade da presente investigação. Logo, a manutenção do presente Inquérito Civil é providência prescindível.
Veja-se, que o MPE acompanhou de perto a situação há quase 6 anos, sempre fiscalizando para que o processo de resolução do problema se desse dentro da legalidade – o que, a nosso juízo, vem ocorrendo. Quer se dizer que grandes foram os esforços investigativos do MPE durante todo esse tempo para garantir a lisura das medidas adotadas e, face a essa constatação positiva, vendo que as providências tomadas pela CIA de energia, até agora, estão sendo satisfatórias, o correto é que a Promotoria possa apontar atenção para outros assuntos tão importantes quanto. Diante do acervo documental contido nos autos, e de seu esgotamento, não se vislumbra irregularidades aptas a desencadear nenhuma medida, extrajudicial ou judicial, por parte do Ministério Público, motivo pelo qual promovo o arquivamento do feito. O resultado deste IC consubstancia a resolutividade administrativa, até o momento, de investimentos na ordem de R$ 4.787.317,39 em obras de eletrificação para atender ao município de Carolina, e que o cronograma de ações segue em execução objetivando promover melhoria na qualidade de vida dos moradores da região. É preciso esclarecer que o presente arquivamento não impede a reabertura de novo procedimento, caso surjam novas notícias acerca dos fatos investigados. Diante disso, não vislumbro, portanto, nesse momento, suficientes notícias e elementos concretos atuais e que estejam constantes nos autos que permitam de modo legal e razoável a oferta de outras providências pelo Parquet. Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente procedimento, na forma do art. 10, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP e artigo 9º, § 1º, da Lei 7.347/85. Remetam-se os presentes autos, no prazo de 03 (três) dias, contado a partir da efetiva comunicação aos interessados, ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme artigo 9º, § 1º, da Lei 7.347/85. Notifique-se o requerente, caso exista, para, querendo, apresentarem recurso, nos termos do § 3o. do art. 10 da Resolução CNMP 23/07. Nos termos do artigo 10, § 1º, da Resolução n.º 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, determino a publicação da promoção de arquivamento no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Maranhão. Carolina (MA), data de assinatura . assinado eletronicamente em 28/03/2022 às 22:38 hrs (*) MARCO TULIO RODRIGUES LOPES PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JUSTIÇA
chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/viewer.html?pdfurl=https%3A%2F%2Fcdn-0.mpma.mp.br%2Fdiario%2F0672022-08042022.pdf