Cápsula do Tempo será revelada depois de 100 anos em Carolina, com apoio da Assembleia, nesta sexta-feira (18/11)

Um século após ser enterrada, em 1922, na cidade de Carolina (MA), uma Cápsula do Tempo reunindo documentos da época, terá seu conteúdo revelado na próxima sexta-feira (18/11), às 8h, no Obelisco da Independência (Av. Getúlio Vargas, na cidade de Carolina).

A ação tem apoio da Assembleia Legislativa do Maranhão e Museu Histórico de Carolina. A realização é da Prefeitura Municipal e Comissão de Abertura da Cápsula do Tempo, que convidaram autoridades e população carolinense a participarem.

Mais
Há 100 anos, a população de Carolina (a 886 km de São Luís) decidiu enterrar uma Cápsula do Tempo, guardando documentos daquele período, no monumento Obelisco, instalado na cidade para marcar a passagem do primeiro centenário da Independência do Brasil.

As Cápsulas do tempo são recipientes especialmente preparados para armazenar objetos ou informações comuns a uma sociedade de uma determinada época, para que seu conteúdo seja preservado e acessado por gerações futuras.

SERVIÇO
O QUÊ: Cápsula do Tempo será revelada 100 anos após ser enterrada

QUANDO: Sexta-feira (18/11), às 8h

ONDE: No monumento Obelisco da Independência (Av. Getúlio Vargas, na cidade de Carolina)

Acusado de tentativa de homicídio é absolvido em Riachão

O Poder Judiciário em Riachão realizou na última terça-feira, dia 8 de novembro, uma sessão do Tribunal do Júri na comarca. O julgamento ocorreu na Câmara de Vereadores de Riachão e foi presidido pelo juiz titular Francisco Bezerra Simões. No banco dos réus, Gaspar César da Silva. Sobre ele, pesava a acusação de prática de crime de tentativa de homicídio, que teve como vítima Vando Figueiredo Ferreira. Ao final, o conselho de sentença optou por absolver o réu.

Narrou o inquérito policial que, na manhã de 8 de outubro de 2017, no estabelecimento denominado “Chácara do Ogefferson”, em Riachão, o denunciado, aparentando vontade de matar, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou e tomou impossível a defesa do ofendido, tentou contra a vida de Vando, só não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. A polícia apurou que, na data e local citados, a vítima Vando Figueiredo Ferreira em companhia de outra pessoa, passava em frente ao posto denominado “Posto do Nato”, onde se encontrava Gaspar, que perguntou para onde estavam indo, tendo em vista uma amizade que mantinham.

A vítima informou a Gaspar que estavam indo para a “Chácara do Ogefferson”. Cerca de uma hora depois, chegaram à chácara, e passaram a tomar banho de rio e ingerir bebida alcoólica. Minutos depois, Gaspar retirou-se da água, e dirigiu-se ao seu carro, retornando para o rio em seguida. Ato contínuo, os quatro decidiram sair da água e ficaram à margem conversando, algumas vezes sobre mulheres, segundo consta nos depoimentos das testemunhas. 

FALOU MAL DE FAMILIARES

Em um dado momento, a vítima teria falado mal de familiares de Gaspar, inclusive da filha pequena do denunciado, palavras que o deixaram irritado. Sem esboçar qualquer reação, o denunciado esperou as coisas se acalmarem e, devido à raiva que ainda nutria por causa da conversa anterior, por motivo fútil, teria desferido uma facada no peito de Vando. 

Em seguida, Gaspar continuou agindo normalmente e manteve-se segurando a arma utilizada no local do fato. Desesperada, a vítima ficou com a mão em cima do ferimento, quando foi socorrida por outro homem e levada para o Hospital Municipal de Riachão e, em seguida, encaminhada à cidade de Balsas, onde passou por uma cirurgia. Mesmo com testemunhas, Gaspar César negava ser o autor do delito.

A sessão de julgamento contou, além do juiz, com a atuação do promotor Adoniran Souza Guimarães, na acusação, e dos advogados Carmen Lúcia Rodrigues Guimarães e Emerson Carvalho Cardoso, que trabalharam na defesa de Gaspar.


Corregedoria Geral da Justiça

CGJ-MA firmará parceria de regularização fundiária em 65 municípios. Carolina/MA entre elas

INCLUSÃO SOCIAL COM ACESSO LEGAL À TERRA, À MORADIA E À PRODUÇÃO

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) firmará parceria institucional para formalizar a implantação do “Programa de Regularização Fundiária” em benefício de moradores de  65 municípios maranhenses, no dia 29 de novembro, a partir das 8 h, no auditório do Fórum do Calhau.

O objetivo do projeto da Corregedoria do Poder Judiciário é garantir a inclusão social das populações beneficiadas, com acesso legal à terra, à moradia e à produção, por meio da regularização fundiária com a participação das comunidades envolvidas.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Froz Sobrinho, assinará um “Termo de Cooperação Técnica” com representantes de órgãos do Governo do Estado, com adesão de prefeitos municipais e cartorários de registro de imóveis, com o objetivo de executar amplo programa de governança de terras, como política pública de desenvolvimento humano, social e econômico, a fim de garantir o Direito à Moradia às populações a serem beneficiadas pelo projeto.

ASSINATURA DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Participarão da parceria o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA), a Secretaria de Estado de Programas Estratégicos (SEPE); o Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos (IMESC); o Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA); a Federação dos Municípios do Estado do Maranhão (FAMEM), cartórios de registro de imóveis e prefeituras municipais.

Deverão assinar o Termo de Cooperação Técnica, além do corregedor, o presidente do TJMA, desembargador Paulo Velten; o diretor da ESMAM, desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos; o secretário de estado de programas estratégicos, José Reinaldo Tavares; o presidente do IMESC, Dionatan Silva Carvalho; o presidente do ITERMA, Anderson Pires Ferreira, o presidente da FAMEM, Erlanio Furtado Xavier, os prefeitos municipais e os oficiais de registro de imóveis.

PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

A parceria entre as instituições terá como diretrizes promover a organização territorial dos municípios, com definição de suas áreas e limites com os municípios vizinhos, bem como estudo organizacional das áreas escolhidas para a primeira regularização; capacitar agentes políticos e servidores públicos; formatar legislação municipal para normatizar os procedimentos e abrir matrículas de imóveis inseridos no processo de regularização fundiária.

Como parte das atividades previstas na parceria, a ESMAM ministrará o “Curso de Regularização Fundiária” para os agentes públicos e servidores municipais. Ao final dos trabalhos, será realizada a solenidade oficial de entrega dos títulos de regularização fundiária aos moradores beneficiados, acompanhados das certidões de registro expedidas pelos cartórios de registro de imóveis.

O Termo de Cooperação terá vigência de 60 meses e será fiscalizado pelos juízes do Núcleo de Regularização Fundiária Urbana e Rural e de Terras Públicas, da CGJ-MA, Douglas Lima, coordenador e Ticiany Maciel Palácio, membro.

MUNICÍPIOS QUE ADERIRAM AO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA:

Açailândia

Alto Parnaíba                                                                                                                                                                                     

Anajatuba

Anapurus

Apicum-Açu

Axixá

Bacurituba

Barreirinhas

Bela Vista

Bom Jardim

Buriti Bravo

Buriticupu

Campestre do Maranhão

Cantanhede

Carolina

Chapadinha

Codó

Davinópolis

Formosa da Serra Negra

Governador Edison Lobão

Governador Newton Bello

Governador Nunes Freire

Humberto de Campos

Itapecuru-Mirim

Joselândia

Lima Campos

Maracaçumé

Mata Roma

Milagres do Maranhão

Monção

Monção

Montes Altos

Nova Colinas

Paraibano

Paulino Neves

Paulo Ramos

Pindaré-Mirim

Pirapemas

Raposa

Ribamar Fiquene

Santa Filomena

Santa Helena

Santa Luzia

Santa Quitéria

São Benedito do Rio Preto

São Domingos do Azeitão

São Félix de Balsas

São Francisco do Brejão

São Francisco do Maranhão

São João do Caru

São João do Paraíso

São Luís

São Mateus do Maranhão

São Pedro dos Crentes

São Vicente Férrer

Senador La Rocque

Serrano do Maranhão

Sítio Novo

Tasso Fragoso

Timbiras

Timon

Tuntum

Turilândia                                                                                                                                                                                                           

Vargem Grande

Viana

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça

Juiz Aureliano Neto é homenageado e deixa o cargo em virtude da aposentadoria

Os servidores e servidoras da 1ª e 2ª Turmas Recursais Permanentes do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís e do 8º Juizado Cível homenagearam, na manhã desta sexta-feira (11), Manoel Aureliano Ferreira Neto, que deixa o cargo de juiz de Direito, em virtude de aposentadoria compulsória. Emocionado, ele agradeceu a celebração surpresa, realizada no no Fórum Des. Sarney Costa (Calhau), que contou com a presença de seus familiares e amigos e também de magistrados e magistradas.

Aureliano Ferreira Neto, que conta com mais de 30 anos de magistratura, ocupou o 1º cargo de juiz Direito da 2ª Turma Recursal, vindo da titularidade do 8º Juizado Cível de São Luís. Professor universitário e escritor, durante sua fala ele disse que “A vida da gente é como um poema de Castro Alves, Manoel Bandeira, Drumond, entre tantos outros poetas, disse. Ao citar “Estou Só”, de Fernando Pessoa, o juiz afirmou não concordar plenamente com o poeta e ressaltou: “eu não estou só porque consegui fazer muitos amigos nesta minha trajetória”. Também recordou um pouco da sua vida escolar, no Liceu Maranhense; sua vida simples; das suas primeiras profissões como a de linotipista; da vida acadêmica; e da sua missão na magistratura.

O desembargador Lourival Serejo, que também participou da homenagem, destacou que, com a aposentadoria, Aureliano Ferreira Neto vai se dedicar muito mais à literatura agora. “Quem vive nesse ambiente de literatura não envelhece e sim rejuvenesce. Ele agora vai entrar em outra juventude”, garantiu. Presente também o diretor do Fórum de São Luís, Raimundo Nonato Neris Ferreira .

Ao falar em nome dos demais magistrados e magistradas presentes na solenidade, a juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite, da 2ª Turma Recursal, destacou a trajetória de Aureliano Ferreira Neto na magistratura maranhense. Ele começou na Comarca de Carutapera, em 1990, passando também pelas comarcas de João Lisboa, Carolina, Imperatriz, até chegar a São Luís, em 1997, promovido por merecimento. Na capital foi titular do Juizado de Trânsito e do 8º Juizado Cível. Foi coordenador do Conselho dos Juizados Especiais e Criminais do Maranhão, além de vice-diretor da Escola Superior da Magistratura (ESMAM).

O juiz titular da 5ª Vara da Fazenda Pública, Marco Antonio Netto Teixeira, destacou a sensibilidade e o fator social como principais características de Aureliano Ferreira Neto. “É uma honra tê-lo como amigo pessoal e colega de magistratura”, acrescentou.

O presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA), Holídice Barros, que foi aluno do homenageado, no curso de Direito, lembrou como era o professor em sala de aula e dos ensinamentos que recebeu dele. ”Tenho orgulho de hoje fazer parte da mesma magistratura que o professor Aureliano, nosso referencial na magistratura”, concluiu.

Ao lado da esposa Jacirema Coelho e dos filhos Aureliano e Tiago, o homenageado se emocionou por diversas vezes durante as homenagens. O filho Aureliano lembrou que o pai foi aprovado nos vestibulares para Direito e Filosofia, optando por cursar Direito. “Agora com a aposentadoria, ele vai poder se dedicar à Filosofia e à Literatua”, ressaltou.

Ao falarem em nome dos servidores e servidoras da Turmas Recursal e do 8º Juizado Cível, respectivamente, Lanuzza Belo e Marlos Barcelos, destacaram a sensibilidade, a presteza e a lealdade como características fortes do juiz Aureliano Ferreira Neto.

CAROLINA: TCU APLICA R$105 MIL EM MULTAS A 6 SERVIDORES DA PREFEITURA

COMISSÃO DE LICITAÇÃO DESCLASSIFICA UMA EMPRESA, CONTRATA A QUARTA EMPRESA, DIZ TER PAGO R$ 928.520,52 E EM FISCALIZAÇÃO, CONFIRMOU QUE APENAS 10 ITENS FORAM FEITOS DE 397 E UMA PLACA POSTA NO LOCAL – “FRAUDE CONFIRMADA

ENTENDA O CASO ; Prefeitura de Carolina/MA, com vistas à contratação de empresa especializada para implantar 397 melhorias sanitárias domiciliares no município, no valor estimado de cinco milhões de reais, amparada com recursos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) , Convênio 2028/2018 (Siconv 879057/2018) , com vigência de 27/12/2018 a 31/12/2022 e prazo para apresentação da prestação de contas até o dia 1º/3/2023. (Relatório de visita técnica realizada pela Funasa, em 27/7/2021, informa apenas a colocação de placa de obra e dez unidades sanitárias não acabadas na localidade de Helenópolis, perfazendo cerca de 0,02% do objeto contratado.) PREFEITURA DE CAROLINA RECEBEU R$1 MILHÃO DE REAIS DIZ TER PAGO A EMPRESA contratada, R$ 928.520,52 (quantia oriunda da primeira parcela do Convênio 2028/2018 no valor de R$ 1 milhão, transferida à convenente em abril de 2020 e correspondente a 20% do montante total a ser repassado), Ocorre que, de acordo com o relatório de visita técnica à peça 127, p. 8-15, a quantia paga à empresa Bara Construções não encontra correspondente físico, dado que naquele relatório, finalizado em julho de 2021, atestara-se apenas a execução parcial de DEZ unidades sanitárias na localidade de Helenópolis, além da placa correspondente, que juntas, correspondiam a algo em torno de 0,02% do objeto contratado. Tal cenário evidenciou inclusive a existência de um paradoxo entre a falta de qualquer execução física significativa, observada pela equipe de inspeção e o consignado no item 21 do relatório à peça 127, p. 14 sobre a compatibilidade entre a execução física da obra e os recursos já transferidos, R$ 1 milhão.

Sinteticamente, a empresa Makiximus Empreendimentos Eireli representou ao TCU, com pedido de suspensão cautelar do certame, em razão de considerar ter sido indevidamente desclassificada do processo licitatório da Concorrência 002/2019-CPF/PMC, da Prefeitura de Carolina/MA.

A comissão de licitação a desclassificara sob a alegação de que a incidência de taxa de Benefício e Despesas Indiretas (BDI) sobre o item “placas de identificação” da sua proposta estaria em desacordo com o previsto no item 8.g.3 do edital (peça 3, p. 12) . A decisão resultou na contratação da proposta da empresa Bara Construções e Perfurações Eireli (CNPJ 09.439.967/0001-49) , Contrato 29/2020, no valor de R$ 4.642.602,66, importância R$ 642.603,86 acima da praticada pela empresa Makiximus Empreendimentos Eireli, de R$ 3.999.998,80. A assinatura do contrato se deu em 17/2/2020.

APENAS O ENGENHEIRO E O PROCURADOR apresentaram razões de justificativa, os demais responsáveis devem ser considerados revéis, para todos os fins, nos termos do §3º do artigo 12 da Lei 8.443/1992.

LEIA A INTEGRA DO VOTO DO RELATOR

NÚMERO DO ACÓRDÃO

ACÓRDÃO 7753/2022 – PRIMEIRA CÂMARA

RELATOR

WALTON ALENCAR RODRIGUES

PROCESSO

008.778/2020-5 launch

TIPO DE PROCESSO

REPRESENTAÇÃO (REPR)

DATA DA SESSÃO

25/10/2022

NÚMERO DA ATA

38/2022 – Primeira Câmara

INTERESSADO / RESPONSÁVEL / RECORRENTE

3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Andreia Moreira Pessoa Antoniolli (XXX.836.383-XX); Erivelton Teixeira Neves (XXX.693.096-XX); Rodrigo Moreira Rego de Oliveira (XXX.686.053-XX).

ENTIDADE

Município de Carolina – MA.

REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Não atuou.

UNIDADE TÉCNICA

Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb).

REPRESENTANTE LEGAL

Leidiane da Silva Lacerda (15.033/OAB-MA); Andre Victor Pires Machado (19.937/OAB-MA) e José Jerônimo Duarte Júnior (5.302/OAB-MA).

ASSUNTO

REPRESENTAÇÃO. Objeto(s) do processo: Licitação: 02/2019 – Contratação de empresa especializada para implantação de melhorias sanitárias domiciliares no município de Carolina.

SUMÁRIO

REPRESENTAÇÃO. CONTRATO DECORRENTE DE CONVÊNIO CELEBRADO COM A UNIÃO. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. APLICAÇÃO DE MULTA. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DO PROCURADOR JURÍDICO. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de supostas irregularidades na Concorrência Pública 002/2019, conduzida pelo Município de Carolina/MA, para implantação de 397 melhorias sanitárias domiciliares, com recursos do Convênio 2028/2018, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) ;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, com fundamento no artigo 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU c/c art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

9.2. considerar revéis, para todos os efeitos, Andréia Moreira Pessoa Antoniolli, Amilton Ferreira Guimarães, Kátia Lima Vilas Boas Silva, Rodolfo Moraes da Silva e Patrícia Lima Coelho, nos termos do §3º do artigo 12 da Lei 8.433/1992;

9.3. acolher as razões de justificativa de Diego Faria Andraus;

9.4. rejeitar as razões de justificativa de Rodrigo Moreira Rego de Oliveira;

9.5. aplicar aos responsáveis a seguir relacionados multas previstas no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU) , o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

RESPONSÁVELVALOR (R$)
Rodrigo Moreira Rego de OliveiraR$ 20.000,00
Andréia Moreira Pessoa AntoniolliR$ 20.000,00
Amilton Ferreira GuimarãesR$ 20.000,00
Kátia Lima Vilas Boas SilvaR$ 15.000,00
Rodolfo Moraes da SilvaR$ 15.000,00
Patrícia Lima CoelhoR$ 15.000,00

9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.7. determinar à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) , com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/1992, que:

9.7.1. se abstenha de promover, de ofício ou por provocação do convenente, novas prorrogações ao Convênio 2028/2018 e de liberar novos aportes financeiros, até a conclusão das medidas pertinentes para análise da prestação de contas da primeira parcela dos recursos previstos no Convênio 2028/2018 e para verificar a regularidade dos pagamentos efetuados no âmbito do Contrato 29/2020, celebrado entre o Município de Carolina e a empresa Bara Construções e Perfurações Eireli;

9.7.2. adote as medidas administrativas previstas na Portaria Interministerial MP/MF/CGU 424/2016, com observância dos prazos estabelecidos na norma, para aferir a regularidade da aplicação dos recursos repassados à Carolina/MA, no âmbito do Convênio 2028/2018 e objeto do Contrato 28/2020, dando início, se for o caso, aos procedimentos necessários à restituição dos valores aplicados irregularmente, incluindo, a instauração de tomada de contas especial;

9.7.3. comunique ao TCU, no prazo de sessenta dias, os resultados das medidas constantes do item 9.7.2. deste acórdão;

9.8. dar ciência à Funasa de que a demora injustificada ou a falta da adoção das medidas previstas na Portaria Interministerial MP/MF/CGU 424/2016 e instauração da correspondente tomada de contas especial, se for o caso, implicará a responsabilização solidária da autoridade administrativa competente, nos termos do artigo 8º da Lei 8.443/1992;

9.9. dar ciência da deliberação aos responsáveis, ao Município de Carolina/MA e à Funasa.

QUÓRUM

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, instrução elaborada pela Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana:

INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de representação, com pedido de cautelar, formulada pela empresa Makiximus Empreendimentos Eireli, a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência Pública 002/2019, conduzida pela Prefeitura de Carolina/MA, com vistas à contratação de empresa especializada para implantar 397 melhorias sanitárias domiciliares no município, no valor estimado de cinco milhões de reais, amparada com recursos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) , Convênio 2028/2018 (Siconv 879057/2018) , com vigência de 27/12/2018 a 31/12/2022 e prazo para apresentação da prestação de contas até o dia 1º/3/2023.

HISTÓRICO

2. Sinteticamente, a empresa Makiximus Empreendimentos Eireli representou ao TCU, com pedido de suspensão cautelar do certame, em razão de considerar ter sido indevidamente desclassificada do processo licitatório da Concorrência 002/2019-CPF/PMC, da Prefeitura de Carolina/MA (peças 1 a 8) .

3. A comissão de licitação a desclassificara sob a alegação de que a incidência de taxa de Benefício e Despesas Indiretas (BDI) sobre o item “placas de identificação” da sua proposta estaria em desacordo com o previsto no item 8.g.3 do edital (peça 3, p. 12) . A decisão resultou na contratação da proposta da empresa Bara Construções e Perfurações Eireli (CNPJ 09.439.967/0001-49) , Contrato 29/2020, no valor de R$ 4.642.602,66, importância R$ 642.603,86 acima da praticada pela empresa Makiximus Empreendimentos Eireli, de R$ 3.999.998,80. A assinatura do contrato se deu em 17/2/2020.

4. Nas instruções precedentes (peças 12, 45, 57, 67, 121 e 133) , após colhidas e examinadas as manifestações das partes envolvidas em sede de oitiva e diligência, concluiu-se pela ilegalidade da desclassificação da empresa Makiximus Empreendimentos Eireli.

5. No que tange ao requerimento de medida cautelar, em que pese estarem presentes nos autos os requisitos do fumus boni iuris, a medida não foi adotada em razão de existência do periculum in mora reverso (caracterizado pelo contrato com a empresa Bara Construções e Perfurações Eireli) , capaz de trazer prejuízos ainda maiores à municipalidade e ao interesse público, caso fosse concedida.

6. Com o objetivo de mitigar a diferença de R$ 661.107,16 entre o contrato com a empresa Bara Construções e Perfurações Eireli e a proposta mais vantajosa apresentada no certame, também desclassificada indevidamente, a Prefeitura de Carolina/MA e aquela empresa, após provocação do TCU, concordaram em repactuar o valor originalmente acordado, alterando seu valor global de R$ 4.642.602,66, para R$ 3.999.998,80 e mantendo o mesmo objeto (construção de 397 melhorias sanitárias domiciliares no município) .

7. Por não terem apresentado, em resposta às audiências, razões de justificativas aceitáveis no tocante a desclassificação de proposta mais vantajosa na Concorrência 2/2019, esta Unidade Técnica opinou pela aplicação de multa de que trata o art. 58, incisos II e III da Lei 8.443/92 c/c art. 268, incisos II e III do Regimento Interno do TCU à Sra. Andréia Moreira Pessoa Antoniolli (CPF XXX.836.383-XX, Secretária Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Urbanismo) , ao Sr. Rodrigo Moreira Rego de Oliveira (CPF XXX.686.053-XX, engenheiro civil da Prefeitura) , ao Sr. Amilton Ferreira Guimarães (CPF XXX.535.021-XX, presidente da comissão permanente de licitação) , à Sra. Kátia Lima Vilas Boas Silva (CPF XXX.254.693-XX, membro da comissão permanente de licitação) , ao Sr. Rodolfo Moraes da Silva, (CPF XXX.202.338-XX, membro da comissão permanente de licitação) e à Sra. Patrícia Lima Coelho, (CPF XXX.613.603-XX, suplente da comissão permanente de licitação) , conforme exame promovido à peça 121.

8. Em síntese, as instruções precedentes exauriram o objeto da representação, nada mais havendo a respeito para ser analisado em relação a ele.

9. Entretanto, entre as instruções de peças 67 e 133 sobreveio fato novo, observado a partir da juntada de documentos e informações apresentados pela Funasa e pela Prefeitura de Carolina/MA em resposta às oitivas e diligências promovidas pelo TCU. Num primeiro momento acreditava-se que o total pago à contratada entre abril e maio de 2020, R$ 928.520,52 (quantia oriunda da primeira parcela do Convênio 2028/2018 no valor de R$ 1 milhão, transferida à convenente em abril de 2020 e correspondente a 20% do montante total a ser repassado) , havia sido empregado nas obras objeto do Convênio 2028/2018.

10. Ocorre que, de acordo com o relatório de visita técnica à peça 127, p. 8-15, a quantia paga à empresa Bara Construções não encontra correspondente físico, dado que naquele relatório, finalizado em julho de 2021, atestara-se apenas a execução parcial de dez unidades sanitárias na localidade de Helenópolis, além da placa correspondente, que juntas, correspondiam a algo em torno de 0,02% do objeto contratado. Tal cenário evidenciou inclusive a existência de um paradoxo entre a falta de qualquer execução física significativa, observada pela equipe de inspeção e o consignado no item 21 do relatório à peça 127, p. 14 sobre a compatibilidade entre a execução física da obra e os recursos já transferidos, R$ 1 milhão.

11. Chamada a prestar informações sobre as medidas adotadas a respeito da irregularidade, a Funasa justificou nada ter feito, devido a uma ação popular, ajuizada na Justiça Federal no Maranhão em junho de 2020, que possui dentre seus objetivos a rescisão do Convênio 2028/2018, a declaração de nulidade da Concorrência 2/2019 e a nulidade do contrato com a empresa Bara Construções e Perfurações Eireli.

12. Também justificou ter deixado de analisar a prestação de contas da primeira parcela liberada em razão da falta de deliberação definitiva na mencionada ação popular.

13. Dessa maneira, compreendeu-se necessário diligenciar a Funasa com vistas a (peça 133, p. 5) :

i) Obter informações sobre o desfecho da ação popular;

ii) Saber se haverá prorrogação do convênio;

iii) As razões que a levaram a não instaurar o devido processo de tomada de contas especial de que trata o parágrafo sétimo da cláusula décima sexta do Termo de Convênio 2028/2018, uma vez que no relatório de visita técnica, ocorrida em junho de 2021, consta a execução incompleta de apenas dez melhorias sanitárias na localidade de Helenópolis, incompatível com o valor pago à executora das obras até àquele momento, R$ 928.520,52, relacionados a duas medições de serviços, supostamente ocorridos entre 22/2/2020 e 5/5/2020;

14. Promovida a diligência habitual (peças 135 e 136) , a Funasa se manifestou nos termos presentes às peças 137 a 140 a seguir examinados.

EXAME TÉCNICO

Manifestação da Funasa em atendimento à diligência (peças 137 a 140)

15. Ao receber o ofício de diligência à peça 135, a Auditoria Interna, órgão diretamente vinculado à Presidência da Funasa, encaminhou a demanda à Superintendência Estadual da Funasa no Maranhão (Suest/MA) . Por sua vez, a Suest/MA repassou-a ao Serviço de Convênios do Maranhão (peça 137, p. 1) .

Acerca do resultado da ação popular

16. Preliminarmente a Funasa, por meio do Serviço de Convênios do Maranhão, subordinado à Superintendência Estadual da Funasa no Maranhão, comunicou desconhecer o resultado da ação popular em comento. O Serviço de Convênios do Maranhão sugeriu à Superintendência Estadual da Funasa no Maranhão que o processo fosse “enviado à Procuradoria Federal Especializada, para informar se há uma decisão, para então, tomarmos as providências cabíveis, após a referida decisão” (peça 137, p. 4) .

17. Posteriormente, a Auditoria Interna e a Procuradoria Federal Especializada da Funasa prestaram informações adicionais sobre a ação popular, processo de número 1027519-22.2020.4.01.3700 que tramitou na 13ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão (peça 139, p. 1 a 5) .

18. Informou-se que a Funasa passou a integrar o polo ativo da ação (isto é, passou a atuar ao lado do seu autor, Sr. André Victor Pires Machado) e que, no dia 19/11/2020, o juiz do feito proferiu sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito sob a seguinte alegação (peça 141) :

Como é cediço, o interesse processual constitui-se em uma das condições para o exercício válido e regular do direito de ação, sendo traduzido doutrinariamente como: interesse-necessidade, que consiste na inevitável intervenção do Judiciário para a composição do litígio; interesse-adequação, que se evidencia com a utilização do meio processual apropriado para obter a prestação jurisdicional; e interesse-utilidade, eis que o provimento judicial deve gerar algum proveito prático para a parte.

Nesse contexto, devo assinalar que a ação popular (…) tem por objetivo anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, constituindo-se em instrumento para a defesa de direitos difusos dos cidadãos.

Firmada essa premissa, há que se reconhecer a inadequação da presente demanda, haja vista que, conforme sinalizei em decisão anterior, o provimento jurisdicional buscado pelo Autor visa precipuamente à satisfação de interesses individuais da empresa Makiximus Empreendimentos.

De fato, a documentação carreada aos autos revela que o Autor, que, na condição de advogado de Makiximus Empreendimentos, não logrou êxito em reverter, junto à Justiça estadual e ao Tribunal de Contas da União, a sua desclassificação da Concorrência Pública nº 02/2019, promovida pelo Município de Carolina-MA, utiliza-se da presente ação para defender o direito individual da referida empresa, que poderia se beneficiar da anulação do contrato firmado entre o Município e a empresa Bara Construções e Perfurações Ltda. (…)

(…)

Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Análise

19. Apesar de, num primeiro momento, a Funasa ter prestado informações insatisfatórias sobre a ação popular (muito devido ao fato de ter delegado o atendimento da demanda do TCU a uma unidade que não detinha a prerrogativa para tal, dado que a informação requisitada exigia a manifestação dos altos escalões e de órgãos de assessoramento da Presidência da Funasa) , posteriormente trouxe esclarecimentos mais consistentes do que fora requisitado informar, razão pela qual compreende-se atendido este item da diligência.

20. A Funasa apontou como fator impeditivo da retomada da liberação das parcelas do convênio subsequentes à primeira, considerando a paralisação das obras desde maio de 2020, a existência de uma ação popular com o objetivo de declarar a nulidade da Concorrência 2/2019 e a nulidade do contrato com a empresa Bara Construções e Perfurações Eireli, resultante daquele certame licitatório.

21. A ação popular almejava, além disso, a condenação dos réus ao ressarcimento de R$ 5 milhões (valor do convênio) ou, subsidiariamente, ao ressarcimento de R$ 642.603,86 de que trata o parágrafo 4 desta instrução.

22. De acordo com a Funasa, o autor da ação também pretendia que houvesse a rescisão do Convênio 2028/2018, a responsabilização dos réus (por auditoria interna e tomadas de contas especiais) e que o órgão ficasse impedido de celebrar convênios com o Município de Carolina/MA até o ressarcimento integral acima mencionado.

23. Em tese, a extinção da ação popular (sabe-se agora ser de número 1027519-22.2020.4.01.3700) sem julgamento do mérito, permitiria a retomada da liberação das parcelas do convênio subsequentes à primeira. Entretanto, como já abordado nos autos e nesta instrução, a constatação de pagamentos à empresa Bara Construções e Perfurações Eireli por serviços não realizados é situação que desautoriza novos aportes de recursos ao convênio e implica na necessidade ou de reaver a quantia destinada indevidamente ou vê-la efetivamente empregada no fim ao qual se destinava.

Acerca da prorrogação de prazo do Convênio 2028/2018

24. O Serviço de Convênios do Maranhão informou que o Convênio 2028/2018 teve sua vigência prorrogada até o dia 31/12/2022, por meio da celebração do segundo termo aditivo (peça 137, p. 4. Ver também p. 8-9) .

Análise

25. Consta em https://antigo.plataformamaisbrasil.gov.br/acesso-livre, navegação ocorrida em 6/4/2022, a seguinte justificativa da Prefeitura de Carolina/MA para a prorrogação de prazo do Convênio 2028/2018:

A prefeitura municipal de Carolina – MA , vem através desta solicitação requerer a prorrogação do referido convênio justificando com base nos seguintes fatos: a realidade socioeconômica do município principalmente no que diz respeito a saneamento básico necessitando emergencialmente de captação de recursos para a ampliação e melhoria da infraestrutura supramencionada os dados do IBGE apontam ainda que 46% (quarenta e seis por cento) desta população possui rendimento nominal mensal per capita de até 1/2 salário mínimo. Este dado demonstra a fragilidade de parcela importante da população no que diz respeito a infraestrutura essencial, já que em loteamentos de interesse específico, a instalação da infraestrutura essencial deve ser custeada pelos possuidores ou proprietários dos imóveis, enquanto em áreas ocupadas por população de baixa renda, este custeio deve ser feito pelo poder público. O IBGE também mostra que o Índice de Desenvolvimento Humano do Município (IDHM) no ano de 2010 foi de 0,634. A população residente no distrito varia em torno de 2200 (dois mil e duzentos) habitantes, porém as casas que possuem condições sanitárias alcançam apenas cerca de 30% do município. Essa deficiência no saneamento é provocada pela falta de condições financeiras tanto do município como da população em geral. Além disso tivemos dificuldade com a elaboração dos levantamentos por falta de acessibilidade em algumas localidades além de pontes que quebraram no último inverno e pela escassez de profissionais /especializados em projetos de saneamento. Portanto diante dos fatos expostos e pelo interesse comum em benefício da população solicitamos a prorrogação do convênio nº 879057/2018 por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. O ofício será também anexado na aba anexos do plano de trabalho.

26. Fez-se a transcrição integral da justificativa elaborada pelo convenente com o objetivo de apontar que não há aí qualquer argumento que possa ser aproveitado para justificar a prorrogação de prazo do convênio. Há apenas a descrição da precariedade em saneamento básico do município, a baixa capacidade econômica da população residente e o limitado caixa do município em aportar, por conta própria, recursos para o setor. Porém, esses são fatores que justificam a celebração do convênio e não a sua prorrogação.

27. A dificuldade mencionada na justificativa acima (supõe-se) acerca da identificação das famílias beneficiárias, não se aplica ao caso, diante de já estar definido no próprio convênio quais seriam elas.

28. Consta na citada plataforma que a Funasa emitira o parecer 206 (3450884) favorável à prorrogação. Não há, entretanto, esse documento naquele portal e nem houve o seu envio em atendimento às diligências do TCU já promovidas neste processo.

29. Compreende-se que a prorrogação de prazo do Convênio 2028/2018 em nada contribui para a adoção de medidas urgentes e necessárias a esclarecer a total falta de compatibilidade entre o executado fisicamente (apenas dez melhorias sanitárias domiciliares inacabadas) e o montante despendido em favor da empresa Bara Construções e Perfurações Eireli, além de postergar ações para reaver os recursos destinados indevidamente ou vê-los efetivamente empregados no fim ao qual se destinavam.

30. Necessário se faz, portanto, determinar à Funasa, nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315, de 22/4/2020, que não mais prorrogue o Convênio 2028/2018 e se abstenha de liberar novos aportes financeiros à conta desse convênio, até que se esclareça e se remova os efeitos da irregularidade que agora se discute nestes autos e que diz respeito a pagamentos por serviços não realizados.

Acerca da falta de instauração de processo de tomada de contas especial

31. O Serviço de Convênios do Maranhão concordou não existir a “compatibilidade entre os recursos repassados e a execução mensurada, o que ensejaria, conforme a legislação vigente, notificação por meio da área técnica, à Convenente. Assim, se adotaria os procedimentos posteriores” (peça 137, p. 5) e arrematou sua exposição nos seguintes termos:

As providências a serem adotadas, no momento, são de prerrogativa da FUNASA/PRESI e ou Procuradoria Federal – PFE, em face do processo judicial que ora se encontra em andamento, ou ainda, não foi dado conhecimento a este Serviço, enquanto que a SUEST/MA, por meio do Serviço de Convênios/SECOV/FUNASA/MA, salvo após este evento e que, as providências a serem adotadas, após exaradas as decisões judiciais, serão:

1. Cobrança da prestação de contas de forma imediata independente da vigência;

2. Emissão de Notificação para que o gestor promova o ressarcimento da parcela recebida pela entidade, bem como a solicitação de instauração de Tomada de Contas Especial ao Superintendente, nos termos da legislação em vigor;

Análise

32. Conforme evidenciado na instrução precedente, o valor de R$ 928.520,52 pago à empresa Bara Construções e Perfurações Eireli entre os meses de abril e maio de 2020 não encontra correspondente físico. Esse é um fato confirmado pela própria Funasa ao inspecionar as obras.

33. O art. 6º, inciso III, da Portaria Funasa 5.598/2018, que dá amparo ao Convênio 2028/2018, estabelece que instrumentos com valores iguais ou superiores a R$ 5 milhões, terão seus recursos liberados em cinco parcelas de 20% cada uma (peça 120) . O art. 8º do mesmo dispositivo estabelece que, para fins de liberação das parcelas subsequentes à primeira, o convenente deve demonstrar a execução física de no mínimo 70% do total dos recursos anteriormente liberados.

34. De acordo com a própria Suest/MA, o convenente já apresentou a prestação de contas correspondente à primeira parcela repassada, R$ 1 milhão. Entretanto, o órgão justificou não a ter examinado “considerando que, ainda não houve qualquer decisão definitiva sobre a rescisão do convênio comunicada à Suest/MA, estando este em vigência até 31/12/2021 e prazo para apresentação da prestação de contas vai até 01/03/2022” (peça 127, p. 4) .

35. Essa justificativa não pode ser aceita para postergar a análise da prestação de contas da primeira parcela liberada, diante dos fortes indícios de irregularidade devidos à falta de comprovação da aplicação regular dos recursos transferidos à convenente. Além do mais, nem poderia servir de pretexto, considerando que o processo da ação popular se encontrava extinto desde novembro de 2020 e o Convênio 2028/2018 já fora prorrogado.

36. É urgente, pois, que a Funasa adote as medidas administrativas internas com vistas aos esclarecimentos da irregularidade e/ou à recomposição do erário, conforme estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa TCU 71/20212 (grifos à parte) :

Art. 3º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deve imediatamente, antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos.

37. Tais medidas administrativas internas devem ser tomadas junto ao agente responsável pela aplicação irregular dos recursos que recebera, com o propósito de apurar e sanear a irregularidade ensejadora de tomada de contas especial e/ou de ressarcir o dano.

38. A primeira e talvez a principal dessas medidas é a notificação de cobrança administrativa dirigida ao responsável com o objetivo de permitir-lhe apresentar justificativas dentro de certo prazo estabelecido em razão das irregularidades constatadas ou ressarcir imediatamente os valores glosados. Medidas adicionais, a exemplo de diligências e inspeções físicas, também podem ser realizadas com o objetivo de obter a verdade material sobre os fatos.

39. Nesse contexto pode-se dizer que essas medidas administrativas têm os seguintes objetivos: a) permitir a avaliação pelo concedente do cumprimento do objeto e objetivos do ajuste firmado, mediante vistorias e/ou diligências para obter os elementos e informações faltantes, com vistas à emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas da parcela de recursos transferida; b) levantar e caracterizar os pressupostos que autorizam a imputação de responsabilidade por dano ao erário, com vistas à uma possível instauração de processo de tomada de contas especial e; c) realizar cobranças ao agente responsável, no sentido de sanear as irregularidades subsistentes ou de ressarcir o dano qualificado.

40. Esgotadas tais medidas e sem que seja obtido o ressarcimento buscado ou o saneamento doas fatos tidos por irregulares, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar imediatamente providências com vistas à instauração do devido processo de tomada de constas especial de que trata o art. 8º da Lei 8.443/92.

41. A adoção das medidas descritas nos parágrafos anteriores encontra amparo no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315, de 22/4/2020 e prescindem do aguardo do término da vigência do Convênio 2028/2018, 31/12/2022, ou da data limite para a apresentação de contas final, 1º/3/2023. De fato, o dano já se encontra devidamente mensurado, conhece-se o seu fato gerador e sabe-se quem deve ser responsabilizado pelo ressarcimento nesta fase que antecede uma eventual tomada de contas especial, o Sr. Erivelton Teixeira Neves (CPF XXX.693.096-XX) , signatário do Convênio 2028/2018.

42. Ao tratar das transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, a Portaria Interministerial 424, de 30 de dezembro de 2016, estabeleceu os seguintes prazos a serem observados pela administração, caso presente alguma irregularidade decorrente do uso dos recursos transferidos:

Art. 57. O concedente ou a mandatária comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, apurados durante a execução do instrumento, e suspenderão a liberação dos recursos, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 67. No caso de irregularidades (…) , o concedente ou a mandatária suspenderá a liberação das parcelas, até a regularização da pendência.

§ 1º O concedente ou à mandatária notificará o convenente cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Caso não aceitas as razões apresentadas pelo convenente, o concedente fixará prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 57 desta Portaria, e não havendo a referida devolução, providenciará a instauração da Tomada de Contas Especial.

43. Finalmente, registre-se que a adoção das medidas administrativas preliminares acima descritas não colide com o objeto da diligência anterior que pretendia conhecer as razões que levaram a Funasa a não instaurar o devido processo de tomada de contas especial de que trata o parágrafo sétimo da cláusula décima sexta do Termo de Convênio 2028/2018, uma vez que tais ações antecedem essa medida mais extrema.

CONCLUSÃO

44. Trata-se de representação, com pedido de cautelar, formulada pela empresa Makiximus Empreendimentos Eireli em razão de sua desclassificação do processo licitatório da Concorrência 002/2019 da Prefeitura de Carolina/MA, sob a alegação de que, em sua proposta de preços, teria incidido a taxa de Benefício e Despesas Indiretas (BDI) sobre o item de placas de identificação, prática que seria supostamente vedada pelo item 8.g.3 do instrumento convocatório.

45. Nas instruções precedentes (peças 12, 45, 57, 67, 121 e 133) concluiu-se ter, de fato, ocorrido a desclassificação indevida da empresa Makiximus Empreendimentos no processo licitatório da Concorrência 002/2019.

46. Em vistas da contratação antieconômica da vencedora da Concorrência 002/2019, por provocação do TCU, empresa Bara Construções e Perfurações Eireli e a Prefeitura de Carolina/MA repactuaram o contrato originalmente celebrado, reduzindo o seu valor global de R$ 4.642.602,66, para R$ 3.999.998,80 e mantendo o objeto original.

47. Concluiu-se que, apesar de a repactuação mitigar a contração antieconômica, ela não afastava a possibilidade de existirem pagamentos antecipados e/ou por serviços não realizados à conta do Contrato 29/2020, tendo em vista a ausência de comprovação em obras dos recursos até o momento despendidos em favor da contratada.

48. A análise precedente demonstrou que, até o momento, a Funasa, apesar de ter prorrogado o prazo de vigência do Convênio 2028/2018, não adotou medidas administrativas internas com o propósito de esclarecer a situação junto ao gestor municipal ou obter o ressarcimento de valores despendidos à empresa Bara Construções e Perfurações Eireli desvinculados do objeto do Convênio 2028/2018, implantação de 397 melhorias sanitárias domiciliares no município de Carolina/MA.

49. Dessa forma, é necessário determinar à Funasa que se abstenha de promover, de ofício ou por provocação do convenente, novas prorrogações ao Convênio 2028/2018, evite transferir novos valores à convenente e adote imediatamente medidas administrativas previstas na legislação que rege a matéria, sobretudo Portaria Interministerial 424, de 30/12/2016.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

50. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) aplicar à Sra. Andréia Moreira Pessoa Antoniolli (CPF XXX.836.383-XX, Secretária Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Urbanismo) , ao Sr. Rodrigo Moreira Rego de Oliveira (CPF XXX.686.053-XX, engenheiro civil da Prefeitura) , ao Sr. Amilton Ferreira Guimarães (CPF XXX.535.021-XX, presidente da comissão permanente de licitação) , à Sra. Kátia Lima Vilas Boas Silva (CPF XXX.254.693-XX, membro da comissão permanente de licitação) , ao Sr. Rodolfo Moraes da Silva, (CPF XXX.202.338-XX, membro da comissão permanente de licitação) e à Sra. Patrícia Lima Coelho, (CPF XXX.613.603-XX, suplente da comissão permanente de licitação) a multa de que trata o art. 58, incisos II e III da Lei 8.443/92 c/c art. 268, incisos II e III do Regimento Interno do TCU;

b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU, caso não atendida a notificação;

c) autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, caso seja do interesse dos responsáveis, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do RI/TCU;

d) com fulcro no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315, de 22/4/2020, determinar à Funasa que:

i. abstenha-se de promover, de ofício ou por provocação do convenente, novas prorrogações ao Convênio 2028/2018 e de liberar novos aportes financeiros à conta dessa evença, até o julgamento de mérito deste processo;

ii. nos termos do caput do art. 57, art. 67, §§ 1º e 2º, todos da Portaria Interministerial 424, de 30/12/2016, adote, nos prazos previstos nesses dispositivos, medidas administrativas internas com o objetivo de esclarecer junto ao convenente a irregularidade suscitada neste processo (pagamentos em favor da empresa Bara Construções e Perfurações Eireli, CNPJ 09.439.967/0001-49) desvinculadas do objeto do Convênio 2028/2018) e/ou inicie os procedimentos necessários à restituição dos valores aplicados irregularmente;

iii. caso configurada a irregularidade descrita no subitem acima e diante do fracasso de reaver os recursos aplicados irregularmente, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/92, instaure o devido processo de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano;

e) com fulcro no art. 6º, inciso I, da Resolução TCU 315, de 22/4/2020, determinar à Funasa que, no prazo de 60 (sessenta) dias comunique o TCU os resultados das medidas listada na letra “d” acima;

f) nos termos do art. 8º da Lei 8.443/92, alertar a Funasa que a demora injustificada ou a falta da adoção das medidas acima elencadas implicará na responsabilização solidária da autoridade administrativa competente por eventual débito a ser apurado neste processo;

g) encaminhar cópia da presente instrução à Funasa, para subsidiar suas ações.

VOTO

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Makiximus Empreendimentos Eireli, sobre possíveis irregularidades na Concorrência Pública 002/2019, conduzida pelo Município de Carolina/MA, para implantação de 397 melhorias sanitárias domiciliares, no valor estimado de cinco milhões de reais.

Os recursos para tal finalidade foram transferidos no âmbito do Convênio 2028/2018, celebrado entre o ente federado e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) .

Após a realização de oitiva prévia e diligência, concluí pela ilegalidade da desclassificação da empresa Makiximus Empreendimentos Eireli, em razão da ausência de erro na sua proposta e da obrigação constante do edital de licitação de a comissão de licitação sanar eventuais lacunas mediante diligências.

Tendo em vista a presença do perigo da demora reverso, caracterizado por estar em andamento contrato firmado com a empresa Bara Construções e Perfurações Eireli, além de audiência dos gestores envolvidos nas irregularidades, determinei a oitiva do Município sobre possibilidade de repactuação do Contrato 29/2020, com alteração do valor global de R$ 4.642.602,66 para R$ 3.999.998,80 (valor ofertado pela empresa desclassificada indevidamente) , mantendo o objeto contratado.

O Município comunicou que a contratada concordou com a repactuação. Em 15/6/2021, foi celebrado o 2º termo aditivo ao Contrato 29/2020.

Foram ouvidos pela irregular desclassificação Andréia Moreira Pessoa Antoniolli, Secretária Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Urbanismo; Diego Faria Andraus, Procurador Geral Adjunto; Rodrigo Moreira Rego de Oliveira, engenheiro civil da Prefeitura; Amilton Ferreira Guimarães, presidente da comissão permanente de licitação; Kátia Lima Vilas Boas Silva, membro da comissão permanente de licitação; Rodolfo Moraes da Silva, membro da comissão permanente de licitação; e Patrícia Lima Coelho, suplente da comissão permanente de licitação.

Determinei, ainda, a realização de diligências a fim de obter informações atualizadas sobre a execução do contrato e do Convênio.

A unidade técnica, em instrução derradeira, propôs aplicar multas a Andréia Moreira Pessoa Antoniolli, Rodrigo Moreira Rego de Oliveira, Amilton Ferreira Guimarães, Kátia Lima Vilas Boas Silva, Rodolfo Moraes da Silva e Patrícia Lima Coelho.

Tendo em vista a irrisória execução do convênio e indícios de pagamentos desvinculados do objeto pactuado, propugnou por determinar à Funasa que se abstenha de aprovar novas prorrogações do ajuste e de liberar novos aportes financeiros, bem como a adoção de medidas administrativas para esclarecimento das irregularidades e restituição dos valores aplicados irregularmente.

Feito esse breve resumo, passo a decidir, analisando, inicialmente, as condutas dos gestores chamados aos autos.

II

Somente Diego Faria Andraus (Procurador Geral Adjunto) e Rodrigo Moreira Rego de Oliveira (engenheiro civil da Prefeitura) apresentaram razões de justificativa.

Os demais responsáveis devem ser considerados revéis, para todos os fins, nos termos do §3º do artigo 12 da Lei 8.443/1992.

As alegações de Rodrigo Moreira Rego de Oliveira não merecem prosperar.

Esse responsável emitiu parecer que afronta as regras editalícias e as “Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas” deste Tribunal, manifestando-se pela desclassificação da representante.

A despesa com placas de obra é componente do custo direto, sobre o qual deve incidir a taxa de BDI. A proposta da Makiximus estava de acordo com a metodologia prevista no edital e nos normativos.

Além de apontar erro que não existia, o parecer de Rodrigo Moreira Rego de Oliveira ainda afirmou que a empresa, ao aplicar BDI na rubrica, estava incorrendo em fraude à licitação, afastando a aplicação do item 8.3 do edital, que previa a não desclassificação de empresas quando eventuais falhas não impactassem a regularidade da proposta e a realização de diligências.

O valor da placa representava apenas 0,15% do valor total do orçamento e o custo de 24 unidades na proposta da Makiximus (incluindo BDI) ficou abaixo da estimativa elaborada pelo ente municipal e do montante apresentado pela empresa declarada vencedora.

O fato de a Makiximus não ter impugnado o edital não socorre o responsável, pois o instrumento convocatório não apresentava falhas. A desclassificação indevida foi decorrente do parecer elaborado pelo responsável e de atos subsequentes da comissão de licitação e da Secretária de Finanças e Administração.

Chama atenção, no presente caso, a desclassificação indevida de outras duas empresas, Costa Neto e Lima Construções, também por suposto equívoco na taxa de BDI e apresentação de cronograma com prazos diferentes do estabelecido no edital, o que poderia ser facilmente saneado por diligências.

O contrato foi celebrado com a quarta colocada no certame, que foi quem diagnosticou as supostas falhas nas propostas das concorrentes e as apresentou à comissão de licitação.

Foi o parecer de Rodrigo Moreira Rego de Oliveira que deu início a essas desclassificações ilegais.

Assim, rejeito suas razões de justificativa, imputando-lhe multa prevista no artigo 58 da Lei 8.443/1992.

A comissão de licitação desclassificou a Makiximus e as outras duas licitantes com fundamento no parecer assinado por Rodrigo Moreira Rego de Oliveira, sem observar o item 8.3 do edital e o princípio do formalismo moderado, consagrando vencedora empresa que apresentou preço R$ 661.107,16 superior à proposta mais vantajosa.

O prejuízo decorrente de contratação antieconômica não se concretizou apenas em razão da atuação do Tribunal.

A ata da sessão de julgamento foi assinada por Amilton, Rodolfo, Patrícia e Kátia, devendo todos serem responsabilizados e multados.

A Secretária de Administração, Finanças, Planejamento e Urbanismo, Andréia Moreira Pessoa Antoniolli, rejeitou recurso interposto pela representante, apesar de a empresa ter exposto claramente o equívoco ocorrido na análise de sua proposta. Ainda afirmou que a Makiximus estava tentando se beneficiar de sua própria torpeza, sem fundamento aceitável para tal, a fim de afastar a possibilidade de diligência e aceitação da proposta.

Assim, também lhe aplico a multa prevista no artigo 58 da Lei 8.443/1992.

Anuo às conclusões da unidade técnica sobre o acolhimento das razões de justificativa de Diego Faria Andraus, Procurador Jurídico. Seu parecer ficou restrito à aderência dos procedimentos formais da licitação aos normativos, sem tratar dos aspectos técnicos da proposta da representante.

III

De acordo com os documentos constantes dos autos, as obras objeto do Contrato 29/2020 estão paradas desde maio de 2020.

Relatório de visita técnica realizada pela Funasa, em 27/7/2021, informa apenas a colocação de placa de obra e dez unidades sanitárias não acabadas na localidade de Helenópolis, perfazendo cerca de 0,02% do objeto contratado.

Foram pagos, no entanto, R$ 928.520,52 à empresa Bara Construções e Perfurações Eireli, com recursos liberados pela Fundação, no valor de R$ 1.000.000,00. O saldo resultante se encontra na conta específica do convênio.

A justificativa da concedente para não ter adotado providências sobre a situação verificada e finalizar a análise da prestação de contas da primeira parcela foi a existência de ação popular ajuizada em junho de 2020, em busca da rescisão do Convênio 2028/2018 e da nulidade do Contrato 29/2020.

Também em razão do processo judicial, o convênio foi prorrogado até 31/12/2022, com prestação de contas final em 1º/3/2023.

Diante da gravidade do cenário encontrado pela vistoria, a Funasa não poderia deixar de analisar a prestação de contas parcial e adotar providências para sanar eventual prejuízo ao Erário.

Ademais, a ação popular foi extinta em novembro de 2020, sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade do impetrante, a própria Makiximus Empreendimentos Eireli.

É urgente, portanto, que a Funasa adote as medidas administrativas internas com vistas aos esclarecimentos da irregularidade e à recomposição do Erário.

Por isso, acolho a proposta de determinar à concedente que se abstenha de prorrogar o convênio e de liberar recursos faltantes antes da conclusão das medidas pertinentes previstas na Portaria Interministerial MP/MF/CGU424/2016, que trata das transferências voluntárias realizadas pela União.

Por todo o exposto, voto para que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto ao Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2022.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

FONTE TCU