Prefeito de Carolina e Suplente de vereador irão a júri popular no Tocantins


Erivelton Teixeira (PL), atual prefeito de Carolina, no Maranhão, réu em um processo na Justiça do Tocantins em que é acusado de fazer um aborto sem consentimento em uma mulher com quem ele tinha um relacionamento amoroso após o Ministério Público do Tocantins (MPTO) oferecer denúncia contra o político em abril deste ano. De acordo com a acusação, o prefeito – que é médico – teria sedado a vítima para realizar o procedimento sem a concordância dela. A Justiça de Tocantins acatou a denúncia do Ministério Público e tornou réus o prefeito de Carolina (MA), Erivelton Teixeira Neves (PL), e o vereador do mesmo município, Lindomar da Silva Nascimento (PL), pela realização do aborto sem consentimento da vítima em março de 2017.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu uma liminar com a qual a defesa do prefeito de Carolina (MA), Erivelton Teixeira Neves, pretendia assegurar o direito de só apresentar resposta à acusação depois de ter acesso à íntegra do inquérito que o apontou como possível autor do crime de aborto provocado sem o consentimento da gestante (artigo 125 do Código Penal).

A Justiça do Tocantins marcou o dia 25 de abril audiência de instrução no processo contra o  prefeito de Carolina, Erivelton Teixeira, e o vereador Lindomar da Silva Nascimento. Tendo várias tentativas no STJ de habeas Corpus, todos negados.
Em 19 de junho de 2024 tivemos acesso a uma sentença da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0001875-93.2023.8.27.2710/TO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: LINDOMAR DA SILV A NASCIMENTO
RÉU: ERIVELTON TEIXEIRA NEVES
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de
ERIVELTON TEIXEIRA NEVES e LINDOMAR DA SILV A NASCIMENTO, como
incursos nas reprimendas do art. 125, do Código Penal.
De acordo com o que se extrai da denúncia:
“Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 02 de março de 2017, por volta das
13h, no Oásis Motel, localizado na Rodovia TO-201, s/n, Augustinópolis/TO, os denunciados, já devidamente qualificados, em plena consciência do caráter ilícito do
fato, provocaram aborto na vítima Rafaela Maria Sousa Santos, sem o seu consentimento.
Extrai-se dos autos que a vítima e o denunciado Erivelton Teixeira possuíam um relacionamento amoroso, que iniciou no ano de 2010 e perdurou por 3 anos
consecutivos, quando a vítima, por meio da esposa do referido denunciado, ficou
sabendo que este era casado. Diante disso, o relacionamento entre a vítima e
denunciado rompeu-se.
Acontece que, após alguns anos, o primeiro denunciado retornou a procurar a ofendida e em novembro do ano de 2016 reataram o relacionamento e esta, agora tendo ciência de que o denunciado era casado, aceitou a ter com ele um relacionamento extraconjugal.
Após 5 meses de relacionamento, a vítima descobriu que estava grávida e entrou em
contato com o denunciado Erivelton Teixeira, tendo este respondido que no dia 02 de março de 2017 estaria na cidade de Axixá do Tocantins/TO e que realizaria um
ultrassom na vítima.
No dia dos fatos, por volta das 11h, os denunciados foram até a casa da vítima, à época na Avenida Elza Leal, ao lado da SEF AZ/TO, e a vítima entrou no carro.
Logo após, o denunciado Erivelton Teixeira parou em um posto de gasolina e o segundo denunciado, Lindomar Nascimento, saiu e foi para um hotel.
Ato contínuo, o primeiro denunciado e a vítima seguiram para a cidade de Augustinópolis/TO e chegando lá dirigiram-se ao Motel Oásis, onde se hospedaram, por volta das 12h15min. Chegando ao quarto em que ficaram hospedados, a vítima e Erivelton Teixeira
mantiveram relação sexual e ao término o denunciado pegou uma maleta em que estava o aparelho portátil de ultrassonografia e realizou o procedimento de ultrassom navítima e confirmou a esta a gravidez.
Diante disso, o primeiro denunciado falou à vítima que realizaria uma coleta de sangue para realização de exames necessários. Todavia, o denunciado pegou uma bolsa que continha um frasco com um líquido e administrou via intravenosa na vítima.
Acontece que o denunciado Erivelton Teixeira percebeu que a quantidade ministrada não fez efeito desejado e ministrou mais uma dose do composto na vítima, tendo esta, logo após, perdido a consciência, momento este em que utilizou da vulnerabilidade da vítima e realizou um procedimento de curetagem com auxílio do segundo denunciado que esteve no local.
Após o procedimento, ao entardecer, o primeiro denunciado levou a vítima para sua residência e esta, mesmo ainda sob efeitos do sedativo, percebeu a presença do denunciado Lindomar Nascimento no carro.
Ao chegarem na casa da ofendida, o denunciado Erivelton Teixeira ligou para a Sra. Laide Sousa da Silva, que é enfermeira e amiga do casal, para ficar prestando assistência à vítima, já que esta estava bem debilitada. Todavia, a enfermeira não estava na cidade e mesmo assim os denunciados evadiram-se do local e deixaram a vítima sozinha e desamparada.
Contudo, após um tempo a Sra. Laide chegou à casa da vítima e cuidou desta, que estava com a saúde bem debilitada em razão do procedimento de aborto realizado, tendo muitos sangramentos e vômitos.
Ressalte-se que antes de os denunciados saírem da casa da vítima, o denunciado
Erivelton levou consigo o exame de sangue que atestava positivo para a gravidez e o
cartão de gestante que a vítima possuía.
Ouvidos, os denunciados utilizaram seu direito ao silêncio.
Assim, os indícios de autoria, bem como a materialidade delitiva estão fartamente
demonstrados nos autos do inquérito policial em epígrafe, principalmente por meio do teste de gravidez (pág. 08) e prints de conversas entre a vítima e a pessoa de Lindomar Nascimento (fls. 10/20) juntados aos autos.

A denúncia foi recebida (evento n.º 02).Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (eventos 91 e 94).

Audiência de instrução e julgamento realizada (evento n.º 173).
O Ministério Público Estadual, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia
dos acusados ERIVELTON TEIXEIRA NEVES e LINDOMAR DA SILVA NASCIMENTO para serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular e ao final condenado nas reprimendas do art. 125 do Código Penal (evento n. º 182).

II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o Ministério Público do Estado do Tocantins imputa em desfavor dos acusados ERIVELTON TEIXEIRA NEVES e LINDOMAR DA SILV A NASCIMENTO, devidamente qualificados, a prática, em tese, docrime tipificado no art. 125, do Código Penal.
O feito seguiu seu trâmite regular, com observância do devido processo legal e
das garantias a ele inerentes (contraditório e ampla defesa), inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, ou irregularidades a serem sanadas.
Ademais, não se implementou o prazo prescricional.
DAS PRELIMINARES
Do Cerceamento de Defesa – Da não intimação de MÁRIO PEREZ
GIMENEZ
Não merece guarida a preliminar em análise posto que a indicação de assistente técnico prevista no inciso II, do §5º do art. 159, do Código de Processo Penal apenas é autorizada quando da realização de perícia, o que sequer foi feita no presente caso posto em cena, não havendo, portanto, necessidade de apresentação de qualquer parecer técnico.
Assim, REJEITO a preliminar objeto de apreciação.

Já os indícios suficientes de autoria estão devidamente comprovados nos autos
pela narrativa da vítima RAFAELA MARIA SOUSA DOS SANTOS, assim como da
informante LAIDE SOUZA DA SILV A.

Por todo o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados ERIVELTON TEIXEIRA NEVES e LINDOMAR DA SILVA NASCIMENTO como incursos nas sanções do art. 125 do Código Penal.
Não houve requerimento para prisão preventiva.
DETERMINO que seja:

Juntada a gravação do anexo de evento n.
º 194, assim como cópia da petição e anexos de evento n.º 195 nos encaminhamentos determinados acima, quais sejam: a) Ministério Público Estadual, nos moldes do art. 40 do Código de Processo
Penal, visando apurar possível crime supostamente praticado pelos advogados
(ALBERTO ZACHARIAS TORON – OAB/SP n. º 65.371, RENATO MARQUES MARTINS – OAB/SP n. º 145.975, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA – OAB/SP n. 415.534 e DEBORA HAKIM – OAB/SP n.
º 488.691) e réus. b) Tribunal de Ética da
OAB/TO para apurar infração disciplinar supostamente praticada pelos advogados
acima nominados, assim como para Comissão da Mulher da OAB Nacional, para que a
vítima possa ser assessorada, em vista a tutelar seus interesses relacionados a sua honra
que entender cabíveis diante das condutas observadas.
Preclusa a decisão de pronúncia, o que deverá ser certificado pela
Secretaria, determino, independentemente de nova conclusão, em obediência ao que
preconiza a nova redação do artigo 422 do CPP, a intimação do órgão do Ministério
Público Estadual e do defensor do pronunciado para, no prazo de 05 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Somente após, voltem-me os autos conclusos.
Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. Intimem-se. Notifiquem-se.
Expeça-se o necessário.
Às providências.
Augustinópolis-TO, data certificada pelo sistema.

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