“Caso isso fosse com um pobre ou um qualquer, a justiça de Carolina já teria julgado”, essa é a frase que se ouve nos quatros cantos da cidade.
Segundo populares, a justiça em Carolina parece escolher quais os processos serão colocados diante do juiz.
Em razão do Princípio da Isonomia Formal, art.5º, caput, da Constituição Federal, a jurisprudência fez a norma que definia o âmbito de atuação dos Juizados Especiais para assegurar a igualdade de todos perante a lei.
Parece que não em Carolina-MA, onde um simples procedimento do juizado especial que trata de FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO, (Nº552-67.2017.8.10.0081) que envolve o atual prefeito de Carolina, o Sr. Erivelton T. Neves, dorme em berço esplendido a mais de 7 meses.
Sabemos que os processos afetados aos Juizados Especiais devem ser orientados pelos princípios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade, a fim de dar efetividade à rápida tramitação das causas e promover a conciliação ou a transação como forma de solução do conflito litigioso.
A lentidão da justiça em Carolina-MA gera a sensação da impunidade, principalmente em se tratando de grandes figurões envolvidos.
Os Juizados Especiais Criminais deveriam ser competentes para o processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, entendidas como os crimes e contravenções penais cujas penas máximas não sejam superiores a 2 (dois) anos de privação de liberdade.
Mas toda essa Morosidade das ações causa descrédito entre a população e gera transtornos para todos os envolvidos nos processos que se arrastam.
E traz à tona questões e dúvidas sobre a imagem e a celeridade do Judiciário. A Justiça fica desacreditada perante a opinião pública diante de casos como a ” falta de julgamento” aqui relatado.
Qualquer caso que se arraste na Justiça, de fato, causa impunidade.
Ficamos na sensação de que agem para uma possível prescrição e nos remete a uma frase de 1764 que consta do clássico Dos delitos e das penas, de Cesare Beccaria, que tem uma atualidade notável: “A perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável, causará sempre uma impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade”
Fonte: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
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